Uma má notícia para motoristas que estão com o “nome sujo na praça”. É que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucional um dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que permite que o juiz determine medidas coercitivas para garantir o cumprimento de ordens judiciais, como apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e passaporte, suspensão do direito de dirigir e proibição de participação em concursos e licitações públicas.
O trecho em questão é o artigo 139, inciso IV, do CPC, que prevê essas medidas atípicas, agora pode ser aplicado pelos juízes desde que respeitem os direitos fundamentais e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A decisão foi tomada no dia 9 de fevereiro pelo plenário do STF. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux.
O magistrado tomou decisão após analisar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5941, que contestava a constitucionalidade do artigo, proposta pelo Partido dos Trabalhadores (PT). Fux declarou que a aplicação das medidas atípicas é válida desde que não viole direitos fundamentais e que sejam obedecidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Fux afirmou que o Poder Judiciário, responsável pela solução de litígios, deve ter recursos para fazer valer suas decisões. No entanto, o juiz deve observar os valores especificados no ordenamento jurídico para proteger e promover a dignidade da pessoa humana, além de analisar caso a caso a adequação e proporcionalidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado. Qualquer abuso na aplicação das medidas pode ser coibido por meio de recurso.
Como vai funcionar na prática com o nome sujo?
Agora com essa decisão, se um motorista estiver com cartão de crédito em atraso ou conta de luz sem pagar, poderá ter a CNH apreendida? Não é bem assim. A medida é considerada atípica e só pode ser tomada por um juiz. Ou seja, esgotado os entendimentos administrativos, uma das partes, em geral a credora, busca o judiciário para obrigar o devedor a pagar.
Contudo, existem vários casos em que o “devedor contumaz” se nega a pagar seus débitos, muitas vezes ocultando bens em nomes de terceiros. Não sendo possível, recolher os valores devidos, o juiz pode decretar sanções restritivas de alguns direitos para obrigá-lo a pagar.
“A suspensão da CNH não é imediata em razão de inadimplência. É necessário que o credor acione o devedor na Justiça. Neste caso, não havendo como fazer penhora de bens do devedor, o juiz da causa poderá, como forma coercitiva de pagamento, suspender o passaporte e a CNH do devedor”, afirma Luiz Carlos Néspoli, engenheiro e superintendente da Associação Nacional de Transportes Públicos (ANTP), em entrevista ao blog Diário do Transporte.
E uma das primeiras decisões já foram tomadas após essa jurisprudência do STF. Em Jales (SP), uma mulher teve a CNH suspensa por conta de uma dívida pendente. O juiz responsável pelo caso, Fernando Antonio de Lima, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal, tomou a decisão no dia 15 de fevereiro de 2023.
A suspensão da CNH será válida por um período de um ano, durante o qual a mulher deverá quitar sua dívida pecuniária referente à reparação de danos morais e ao pagamento de uma multa coercitiva no valor de R$ 3 mil.
“Não se pode, é claro, desconhecer que veículo é bem essencial no mundo moderno. Por outro lado, a dívida pecuniária já chega a quase R$ 20 mil, em parte constituída por multa coercitiva. Ora, além da natureza do crédito, é preciso aplicar-se as medidas judiciais menos gravosas ao devedor. Não há elementos para se aferir a real capacidade econômica da executada. Por isso, reduzo, de ofício, a multa coercitiva para R$ 3 mil”, determinou o juiz na decisão.
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